ESCRITURAS

 

Existem vários tipos de Escrituras Públicas, normalmente as mais utilizadas são:

  • Compra e Venda

    • de bens Imóveis;

    • de bens Móveis;

     

  • Doação

    • Doação pura;

    • Doação com reserva de Usufruto;

    • Doação de Antecipação da Legítima;

    • Doação de Direitos Hereditários;

     

  • Renuncia de Usufruto;

  • Inventário;

    • Inventário negativo;

    • Inventário e partilha de bens;

    • Inventário para adjudicação de bens;

     

  • Cessão de Direitos Hereditários;

  • Dação em pagamento;

  • Abertura de Crédito Rotativo, com ou sem garantias;

  • Reconhecimento de Dívidas (com ou sem garantias);

  • Convenção de pacto antenupcial;

    • Regime de Separação de bens;

    • Regime de Comunhão Universal de bens;

    • Regime de Participação final nos aquestos;

     

  • Emancipação;

  • Escritura Declaratória;

  • Testamento;

  • Procuração e Substabelecimento;

  • Revogação de mandato;

  • outras...

Veja abaixo a lista de documentos para as mais usadas:

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL

De acordo com o Provimento nº 223/CGJ/2011, é necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável:

I - Documento de identidade * dos declarantes;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos declarantes;

III - Certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 (noventa) dias, de ambos os conviventes;

IV - Certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável devem ser arquivados na respectiva serventia, no original ou em cópia autenticada.

Na escritura pública declaratória de união estável, deverão as partes declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que:

I - Não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou administrativamente;

II - Não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário.

Observação: a Constituição Federal garante a todos o mesmo tratamento, razão pela qual também é possível lavrar escritura de união estável quando se tratar de relacionamento homo afetivo. Embora já se saiba que no Estado de São Paulo houve a lavratura de Escritura Pública de União poliafetiva, no Estado de Minas Gerais ainda não existe orientações para a lavratura ou não do referido ato.

 ESCRITURA PÚBLICA DE EMANCIPAÇÃO

É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de emancipação:

I - Documento de identidade * e CPF dos pais;

II - Documento de identidade * e CPF e do filho(a) a ser emancipado.

III- Certidão de Nascimento do filho;

Lembrando que para ser emancipado o menor deve ter 16 anos completos na data da assinatura da escritura.

 ESCRITURA DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO

A revogação de mandato pode ser unilateral ou bilateral e só poderá ser revogada se a procuração NÃO tiver sido lavrada em caráter irrevogável e irretratável.

Revogação Unilateral: É quando somente o outorgante resolve revogar/cancelar a procuração.

Revogação Bilateral: É quando os dois interessados resolvem de comum acordo revogar/cancelar a procuração.

Para a REVOGAÇÃO UNILATERAL de mandato é necessária à apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade * e CPF do Outorgante.

Após a revogação deverá o outorgante NOTIFICAR o procurador (outorgado) através do Cartório de Títulos e Documentos para que a revogação surta efeito.

Para a REVOGAÇÃO BILATERAL de mandato é necessária à apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade * e CPF do Outorgante (quem passa os poderes) e do Outorgado (quem recebe os poderes).

 ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

O regime legal do casamento, de acordo com o Código Civil vigente, é o da Comunhão Parcial de Bens, caso o casal queira adotar outro regime que não o legal, como exemplo a Comunhão Universal de Bens ou o da Separação de Bens, será necessária a lavratura do Pacto Antenupcial.

De acordo com o Código Civil, o Pacto Antenupcial, somente poderá ser lavrado por escritura pública e só se torna eficaz quando se efetivar o casamento.

Os documentos necessários são:

I - Documento de identidade * e CPF do casal.

II – Caso um dos cônjuges seja divorciado deverá ser apresentado à certidão de casamento com averbação de divórcio. Se for viúvo certidão de casamento e óbito do falecido.

III – Além dessa documentação será solicitado endereço, profissão e o regime que irá vigorar o casamento do casal.

FIQUE ATENTO:

Escritura de Pacto Antenupcial OU Escritura Declaratória de qualquer natureza não são provas da existêcia do casamento.

Escritura de Pacto PÓS NUPCIAL ou qualquer outro documento que objetive a alteração regime do casamento, caso venha(m) a ser lavrado(s), não produzirá(ão) efeito(s) legal(is) caso não seja(m) precedido(s) por autorização judicial.

Pois, após a realização do casamento, o regime somente poderá ser alterado, em situações especiais, mediante autorização Judicial. (§2º, art. 1.639, Código Civil).

 ESCRITURA DECLARATÓRIA DE ÚNICOS HERDEIROS

Essa escritura nada mais é, que uma declaratória solicitada muitas vezes por órgãos como INSS ou Instituições de Seguro DPVAT, onde é necessário que os herdeiros do falecido declarem que são seus únicos herdeiros.

I - Documento de identidade * e CPF do Declarante.

II - Documento de identidade * e CPF de 02 testemunhas, lembrando que as testemunhas não pode ter parentesco com o declarante.

III – Certidão de óbito do falecido.

IV – Caso o declarante seja casado, divorciado ou viúvo deverá apresentar o comprovante do estado civil.

Caso seja divorciado – Certidão de casamento com averbação do divórcio.

Caso seja casado – Certidão de casamento.

Caso seja viúvo – Certidão de casamento e de óbito do cônjuge.

ESCRITURA PÚBLICA DE RENUNCIA DE HERANÇA

Pelo Código Civil, somente se renuncia herança de forma expressa através de Escritura Pública ou termo Judicial.

Não sendo possível aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (ou seja não é possível constar que se renuncia para beneficiar determinada pessoa ou caso aconteça determinado fato) e uma vez feita a renúncia esta será IRREVOGÁVEL, na forma do art. 1.812, do Código Civil.

I - Documento de identidade * e CPF do(s) Renunciante(s).

II - Certidão de óbito do falecido.

IV – Caso o(s) Renunciante(s) seja(m) casado(s), divorciado(s) ou viúvo(s) deverá(ão) apresentar o comprovante do estado civil, sendo necessária a assinatura do cônjuge na maioria das situações (consulte o cartório).

Caso seja divorciado – Certidão de casamento com averbação do divórcio.

Caso seja casado – Certidão de casamento.

Caso seja viúvo – Certidão de casamento e de óbito do cônjuge.

* são aceitos como documento de identidade: RG, CTPS, CNH com foto, Passaporte, identidades militares e identidades profissionais tais como CREA, OAB, CRM, CRESCI, COREN, etc.

 Para saber sobre a documentação necessária a ser apresentada para outras escrituras, entre em contato conosco.

 
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