Inventário

 

A partir do ano de 2007, quando a lei federal 11.441/2007, entrou em vigor é possível se fazer inventário ou arrolamento de bens, através de Escritura Pública. Esta lei beneficia as pessoas que desejam rapidez e eficiência na conclusão do processo de inventário. Por imposição da própria lei é necessário que os herdeiros sejam maiores e capazes e que o falecido não tenha deixado testamento.

Sendo necessária  a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública de inventário e partilha:

Documentos para lavratura de Escritura de Inventário e Partilha de Bens

1) - Certidão de óbito do autor da herança; (expedida há no máximo 90 dias)

2) - Documento de identidade oficial (ex: RG ou Carteira de Trabalho ou Carteira de Motorista ou Carteira Profissional, entre outros exemplos) e número do CPF das partes e do autor (falecido(a)(s)) da herança; (cópia autenticada ou original)

3) - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (Certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira); (expedida há no máximo 90 dias)

4) - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, se houver; e Certidão de casamento dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; ou Certidão de Casamento com averbação de divórcio ou separação, quando divorciado/separado; ou ainda, Certidão de casamento e óbito, caso seja viúvo (expedida há no máximo 90 dias)

5) - Certidões de matrícula, ônus reais e de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias; ou certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (no caso de Cessão de Direitos, Ações, cotas de empresas, etc.).

6) - Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos se houver;

7) - Certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em nome do falecido;

8) - Certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual e pela Justiça do Trabalho em nome do falecido;

9) - Apresentação da Certidão de Débitos Trabalhistas, expedida pelo site do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em nome do falecido;

10) - OAB do advogado;

11) - ITCD pago ou sua isenção.

12) – CCIR (apenas se houver imóvel rural)

13) - ITR’s (dos últimos 05 anos) pagos OU Certidão Negativa de débitos de Imóvel Rural, expedida pelo site da Receita Federal, se houver imóvel rural a ser partilhado (apenas se houver imóvel rural);

Obs 1 : Os herdeiros podem ser representados por Procuração Pública, ou seja, lavrada em cartório, expedida há no máximo 30 dias. Se a procuração houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida Certidão (2ª via) da Procuração, dando conta de que não houve revogação ou anulação.

Obs 2 : Na hipótese de haver herdeiros que renunciaram à herança, devem os interessados apresentar a Escritura pública de renuncia, lembrando que a renuncia somente terá validade se lavrada em cartório (pública) e se não contiver condições ou objetivar beneficiar pessoas específicas. (vide art. 1808 Código Civil)

Obs 3: É muito importante que todos os bens deixados pelo falecido (inclusive bens que tenham permanecido no nome do falecido) sejam declarados no ato do recolhimento do ITCD.

 Pois o Código Civil assim dispõe sobre os bens sonegados:

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

 Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

 Além disto, há também a penalidade quanto ao ITCD (a qual acaba prejudicando os demais herdeiros), pois assim dispõe o Decreto nº 43.981, de 03 de março de 2005.

Art. 37.  Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias são:

 I - na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto devido;

 

Obs 4: Certidões de casamento, nascimento e óbito, com mais de noventa dias, podem ser renovadas.

Basta que o interessado(a) solicite ao cartório que expeça uma segunda via.

 

Havendo dúvidas entre em contato.

 

 
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