Reconhecimento de Firma (ou Assinatura)

 

É o ato de atestar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa ou se parece com a que foi depositada em cartão de assinaturas depositado em cartório.

Sempre que precisar reconhecer firma, traga seus documentos pessoais, caso tenha se casado, ou divorciado, trazer também a Certidão de casamento. Para viuvo(a)(s) trazer também o óbito do cônjuge falecido.

O reconhecimento de firmas normalmente é realizado no Cartório, podendo ser requerido que se faça o atendimento em outro local, mediante diligência, na forma permitida pelo Provimento 265/CGJ/2014. (clique)

Nos termos do Código de Normas relativo aos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais - Provimento 260/CGJ/2013, existem dois tipos de reconhecimento de firmas:

Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

§ 2º Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no  instrumento.

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Art. 275. É vedado (proibido) o reconhecimento de firma quando o documento:

I – não estiver preenchido totalmente;

II – estiver danificado ou rasurado;

III – estiver com data futura;

IV – constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;

V – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;

VI – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;

VII – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

§ 1º Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo.

§ 2º É permitido o reconhecimento de firma em documento particular com a assinatura de apenas uma ou algumas das partes, considerando-se a dificuldade de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.

Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

Art. 277. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

Art. 278. É proibido entregar a terceiros cartões de assinatura não preenchidos a fim de que sejam confeccionados fora da serventia.

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